Edifícios na cidade do Porto com instalação de painéis fotovoltaicos com redução de IMI

A instalação de painéis fotovoltaicos na cidade do Porto em prédios de habitação, com unidades de produção renovável em autoconsumo (individual ou coletivo), comércio, indústria e comunidades de energia renovável, beneficia, a partir de agora, de uma redução do Imposto Municipal de Imóveis (IMI), durante, pelo menos, um período de três anos.

As novas regras ambientais podem ascender, até 2027, a um investimento municipal na ordem dos oito milhões de euros, o que significa um impacto na redução da receita camarária nesta ordem de valor.

De acordo com o documento aprovado, "o benefício é estabelecido no valor máximo de 500 euros por cada kilowatt (KW) de potência" de ligação da unidade ou unidades de produção para autoconsumo, "a reduzir no valor IMI atual no prazo máximo de três anos". Esta redução é atribuída de forma única por artigo matricial do prédio.

O apoio não pode ser acumulado com "benefícios fiscais de idêntica natureza, nomeadamente com os previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais".

Neste âmbito, o Município do Porto vai investir seis milhões de euros para produzir “energia limpa” nos telhados dos bairros municipais. O projeto visa a descarbonização do território, de acordo com o preconizado no Pacto do Porto para o Clima.

Os primeiros passos estão dados, recordou na sessão da Assembleia Municipal extraordinária do dia 4 de março, o vice-presidente da Câmara Municipal do Porto. Na ocasião, Filipe Araújo assinalou que a autarquia já instalou dois sistemas fotovoltaicos distintos, com vista a criar uma comunidade energética renovável entre as habitações das mais de 180 famílias do Bairro de Agra do Amial e a Escola Básica da Agra, no âmbito do projeto Asprela + Sustentável.

Além da instalação de painéis fotovoltaicos, a alteração ao regulamento de isenções de impostos municipais, aprovada pela maioria dos deputados municipais (com a abstenção do BE e CDU), prevê apoio ao investimento empresarial, em sede de IMI, IMT e, em alguns casos, de derrama municipal. Neste caso, a isenção da derrama municipal será “por um período de cinco anos, sem possibilidade de renovação”.

A derrama municipal passa a integrar o regulamento, mantendo a decisão já antes adotada pelo Executivo Municipal, ou seja, uma taxa de 1,5% sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC e uma redução dessa taxa para 1% para entidades com volume de negócios igual ou inferior a 150 mil euros.

 

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