Praxe com restrições "que atentem à dignidade" nas instalações da Universidade do Porto

Atividades que atentem contra a dignidade, liberdade e direitos dos estudantes, ou que façam a diferenciação entre estudantes aderentes ou não aderentes à praxe estão proibidas.

António de Sousa Pereira enviou nota à comunidade académica dando conta de que “não são permitidas praxes académicas nas instalações da Universidade do Porto que atentem contra a dignidade, liberdade e direitos dos estudantes, nem que impliquem a diferenciação entre estudantes aderentes ou não aderentes à «praxe»”.
O Reitor relembra que os órgãos da U. Porto têm-se pronunciado acerca de algumas das atividades praxistas, com tomadas de posição a procurar “afirmar de forma inequívoca que os atos de violência ou de coação física ou psicológica sobre outros estudantes, designadamente no quadro das ditas «praxes» académicas, configuram verdadeiros ilícitos de natureza civil, criminal e disciplinar.”
Perante isso, António de Sousa Pereira diz ser “pertinente lembrar que o RJIES - Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, Lei n.º 62/2007, qualifica como infração disciplinar «a prática de atos de violência ou coação física ou psicológica sobre outros estudantes, designadamente no quadro das «praxes» académicas», admitindo que a sanção possa ir da advertência à interdição da frequência da instituição (alínea b) do n.º 4 do artigo 75.º), e o Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade do Porto, Regulamento n.º 442/2011, considera como um dos deveres do estudante da Universidade do Porto não praticar qualquer ato de violência ou coação física ou psicológica sobre outros estudantes, inclusive no âmbito das ditas praxes académicas.
O Reitor faz, ainda, um “apelo ao contributo ativo das associações de estudantes no desenvolvimento de iniciativas propiciadoras de uma sã e calorosa integração dos novos estudantes na comunidade académica de nível superior.”

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